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Joatan de Jesus apresenta PL solicitando a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar

O Projeto de Lei, dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

21/03/2025 às 15h04
Por: Redação
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Joatan de Jesus, vereador de Palmas.
Joatan de Jesus, vereador de Palmas.

Durante sessão ordinária desta quinta-feira,20, na Câmara Municipal de Palmas o vereador Joatan de Jesus (PL) apresentou um Projeto de Lei onde solicita a Prefeitura a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar, em Palmas.

O Projeto de Lei, dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas educação básica do Município de Palmas/TO, e dá outras providências.

Art. 1° As escolas públicas da educação Básica do Município de Palmas/TO deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar. Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil e Fundamental.

Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar angústia ou humilhação à vítima

Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;

  • I - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
  • IIl - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
  • IV -envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
  • Art. 40 Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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