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Rubens Uchôa apresenta PL que institui ações de prevenção relacionadas aos transtornos de ansiedade

A proposição adota natureza programática, evitando criação de estrutura administrativa ou imposição de despesa obrigatória

09/03/2026 às 09h58
Por: Redação
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Rubens Uchôa, vereador de Palmas
Rubens Uchôa, vereador de Palmas

A câmara municipal de palmas aprova Projeto de Lei do vereador Rubens Uchôa que institui ações de promoção de informação e prevenção relacionadas aos transtornos de ansiedade no Município de Palmas e dá outras providências.

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  • Art. 1 º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Palmas, ações de promoção de informação e prevenção relacionadas aos transtornos de ansiedade, incluindo a Síndrome ou Transtorno do Pânico.
  • Art. 2º As ações poderão compreender:
  • I - divulgação de informações educativas;
  • II - promoção de debates e palestras;
  • III - incentivo à busca por orientação profissional adequada.
  • Art. 3º A execução das ações observará critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
  • Art. 4° Esta Lei possui caráter programático e não implica criação automática de despesas obrigatórias.
  • Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
  • Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em sua justificativa o parlamentar cita que os transtornos de ansiedade figuram entre as condições de saúde mental mais prevalentes na sociedade contemporânea, impactando significativamente a qualidade de vida da população.

“A falta de informação adequada contribui para o estigma social e para o atraso no diagnóstico e tratamento.” Pontua Rubens Uchôa

O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (arts. 6° e 196 da CF), cabendo aos entes federativos promoverem ações preventivas e educativas. A instituição de ações informativas no âmbito municipal insere-se na competência local e não invade atribuições exclusivas da União ou do Estado.

A proposição adota natureza programática, evitando criação de estrutura administrativa ou imposição de despesa obrigatória, preservando a autonomia do Executivo quanto à implementação.

Reformando o compromisso com a saúde mental, com responsabilidade jurídica e observância às normas constitucionais e orçamentárias.

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